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Sistema de Mediação Laboral (SML)

O SML foi criado através de um Protocolo celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Confederação do Turismo Português (CTP), Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP - IN) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT). Desde o início de funcionamento do SML, em 19 de Dezembro de 2006, mais de 80 entidades aderiram a esta forma de MEDIAÇÃO, designadamente associações profissionais, entidades empregadoras e sindicatos de referência no panorama nacional. 

Assim, o SML é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, que permite aos trabalhadores e empregadores utilizar a mediação laboral para resolver litígios laborais.

O SML tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com excepção das matérias relativas aos direitos indisponíveis, abrangendo, nomeadamente: 

- Pagamento de créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho;

- Promoções;

- Mudança do local de trabalho;

- Rescisão do contrato de trabalho;

- Marcação de férias;

- Procedimento disciplinar;

- Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho.

Exemplos de situações que podem ser levadas ao SML:

- O empregador pretende reduzir a carga horária do trabalhador e consequentemente reduzir o seu vencimento;

- O trabalhador recusa exercer funções de categorias profissionais diferentes da contratada;

- O empregador solicita ao trabalhador que exerça as suas funções num outro local onde a empresa desenvolve a sua actividade;

- O trabalhador recusa prestar o trabalho suplementar que lhe é solicitado pelo empregador;

- O empregador recusa dar formação profissional ao trabalhador;

- O trabalhador não cumpre as regras de SHST impostas pela empresa;

- O empregador pretende ceder o trabalhador a outra empresa;

- O trabalhador exerce outra actividade em concorrência com a empresa;

- O empregador recusa reconhecer o estatuto de trabalhador-estudante ao trabalhador;

- O trabalhador pretende exigir do empregador o pagamento de subsídios (de férias, de Natal ou outros) que admite estarem em dívida.

O empregador e o trabalhador que tenham um litígio podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a MEDIAÇÃO. Também o Juiz pode, nos termos do disposto no artigo 279.º – A do Código de Processo Civil, determinar a intervenção da MEDIAÇÃO, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.

A utilização do SML tem um custo para os mediados no valor de 50 € para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de MEDIAÇÃO. Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

A MEDIAÇÃO laboral tem um limite temporal de 3 meses para a obtenção do acordo, no entanto as partes, com o acordo do mediador, poderão prorrogar a duração da mediação se assim o entenderem. Em média, um processo no SML tem a duração de 28 dias.

No momento presente o SML funciona em todo o território continental.

Para mais informações:

- Ligue 808 26 2000 (custo de chamada local) ou

- Pedido de Informação.

- Pedido de Mediação Laboral


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