O SML foi criado através de um Protocolo celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Confederação do Turismo Português (CTP), Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP - IN) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT). Desde o início de funcionamento do SML, em 19 de Dezembro de 2006, mais de 80 entidades aderiram a esta forma de MEDIAÇÃO, designadamente associações profissionais, entidades empregadoras e sindicatos de referência no panorama nacional.
Assim, o SML é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, que permite aos trabalhadores e empregadores utilizar a mediação laboral para resolver litígios laborais.
O SML tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com excepção das matérias relativas aos direitos indisponíveis, abrangendo, nomeadamente:
- Pagamento de créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho;
- Promoções;
- Mudança do local de trabalho;
- Rescisão do contrato de trabalho;
- Marcação de férias;
- Procedimento disciplinar;
- Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho.
Exemplos de situações que podem ser levadas ao SML:
- O empregador pretende reduzir a carga horária do trabalhador e consequentemente reduzir o seu vencimento;
- O trabalhador recusa exercer funções de categorias profissionais diferentes da contratada;
- O empregador solicita ao trabalhador que exerça as suas funções num outro local onde a empresa desenvolve a sua actividade;
- O trabalhador recusa prestar o trabalho suplementar que lhe é solicitado pelo empregador;
- O empregador recusa dar formação profissional ao trabalhador;
- O trabalhador não cumpre as regras de SHST impostas pela empresa;
- O empregador pretende ceder o trabalhador a outra empresa;
- O trabalhador exerce outra actividade em concorrência com a empresa;
- O empregador recusa reconhecer o estatuto de trabalhador-estudante ao trabalhador;
- O trabalhador pretende exigir do empregador o pagamento de subsídios (de férias, de Natal ou outros) que admite estarem em dívida.
O empregador e o trabalhador que tenham um litígio podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a MEDIAÇÃO. Também o Juiz pode, nos termos do disposto no artigo 279.º – A do Código de Processo Civil, determinar a intervenção da MEDIAÇÃO, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.
A utilização do SML tem um custo para os mediados no valor de 50 € para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de MEDIAÇÃO. Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.
A MEDIAÇÃO laboral tem um limite temporal de 3 meses para a obtenção do acordo, no entanto as partes, com o acordo do mediador, poderão prorrogar a duração da mediação se assim o entenderem. Em média, um processo no SML tem a duração de 28 dias.
No momento presente o SML funciona em todo o território continental.
Para mais informações:
- Ligue
808 26 2000 (custo de chamada local) ou
-
Pedido de Informação.
-
Pedido de Mediação Laboral