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Sistema de Mediação Penal (SMP)

A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento português, através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. O XVII Governo Constitucional executa assim o disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-Membros se devem esforçar por promover a MEDIAÇÃO, no âmbito de processos de natureza criminal.

O SMP tem competência para mediar litígios resultantes da prática de determinados crimes.

Para haver lugar a MEDIAÇÃO é necessário, designadamente:

- Que exista um processo-crime;

- Que estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património cujo procedimento penal dependa de queixa

- Que estejam em causa crimes contra as pessoas ou contra o património;

- Que o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5 anos ou pena de multa;

- Que o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos;

- Que não estejam em causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual;

- Que a forma de processo em causa não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.

Exemplos de crimes susceptíveis de MEDIAÇÃO:

- Ofensas à integridade física simples ou por negligência;

- Ameaça;

- Difamação;

- Injúria;

- Violação de domicílio ou perturbação da vida privada;

- Furto;

- Abuso de Confiança;

- Dano;

- Alteração de marcos;

- Burla;

- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

- Usura.

Durante a fase de inquérito, fase processual em que se investiga a prática de um crime, o arguido e o ofendido podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, requerer ao Ministério Público a remessa do processo para MEDIAÇÃO. Também o Ministério Público pode, durante a mesma fase de Inquérito e caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi o agente que o praticou, remeter o processo para MEDIAÇÃO, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Nesse caso só haverá MEDIAÇÃO se o arguido e o ofendido concordarem. Sempre que da MEDIAÇÃO resulte um acordo o Ministério Público tem obrigatoriamente de verificar se ele é legal e, em caso afirmativo, esse acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição do arguido, findando deste modo o processo de mediação penal. Caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês e o Inquérito é reaberto.

A utilização do SMP é gratuita, independentemente do número de mediações.

O SMP está em funcionamento nas comarcas de Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia e ainda nas comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

Para mais informações:

- Ligue 808 26 2000 (custo de chamada local) ou

- Pedido de Informação


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