A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento português, através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. O XVII Governo Constitucional executa assim o disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-Membros se devem esforçar por promover a MEDIAÇÃO, no âmbito de processos de natureza criminal.
O SMP tem competência para mediar litígios resultantes da prática de determinados crimes.
Para haver lugar a MEDIAÇÃO é necessário, designadamente:
- Que exista um processo-crime;
- Que estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património cujo procedimento penal dependa de queixa
- Que estejam em causa crimes contra as pessoas ou contra o património;
- Que o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5 anos ou pena de multa;
- Que o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos;
- Que não estejam em causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual;
- Que a forma de processo em causa não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.
Exemplos de crimes susceptíveis de MEDIAÇÃO:
- Ofensas à integridade física simples ou por negligência;
- Ameaça;
- Difamação;
- Injúria;
- Violação de domicílio ou perturbação da vida privada;
- Furto;
- Abuso de Confiança;
- Dano;
- Alteração de marcos;
- Burla;
- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
- Usura.
Durante a fase de inquérito, fase processual em que se investiga a prática de um crime, o arguido e o ofendido podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, requerer ao Ministério Público a remessa do processo para MEDIAÇÃO. Também o Ministério Público pode, durante a mesma fase de Inquérito e caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi o agente que o praticou, remeter o processo para MEDIAÇÃO, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Nesse caso só haverá MEDIAÇÃO se o arguido e o ofendido concordarem. Sempre que da MEDIAÇÃO resulte um acordo o Ministério Público tem obrigatoriamente de verificar se ele é legal e, em caso afirmativo, esse acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição do arguido, findando deste modo o processo de mediação penal. Caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês e o Inquérito é reaberto.
A utilização do SMP é gratuita, independentemente do número de mediações.
O SMP está em funcionamento nas comarcas de Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia e ainda nas comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
Para mais informações:
- Ligue
808 26 2000 (custo de chamada local) ou
-
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