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Apoiados

O Ministério da Justiça apoia, técnica e financeiramente, através do GRAL, determinados Centros de Arbitragem em áreas de sensível importância social e dado o interesse público prosseguido. São onze os Centros de Arbitragem apoiados pelo GRAL. Sete na área do consumo, dois no sector automóvel, um outro que é o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações – ARBITRARE e, por último, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

Nestes Centros de Arbitragem os litígios podem ser resolvidos por meio de informação, mediação e arbitragem. A mediação é o meio preferencial para a resolução dos litígios. A mediação é dirigida por um mediador, terceiro imparcial, que auxilia as partes desavindas a, por si, alcançarem um acordo.

O tempo médio de duração dos processos nos Centros de Arbitragem apoiados pelo GRAL é de 3 meses.

Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo

Os Centros de Arbitragem de conflitos de consumo são sete. Seis têm competência territorial delimitada e o sétimo funciona supletivamente em todo o território nacional, nas zonas não abrangidas pelos restantes Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo. Concretamente:

Centros de Arbitragem com competência territorial delimitada:

- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra - CACCDC;

- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – CACCL;

- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave – CACCVA ;

- Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto – CICAP;

- Centro de Informação, Mediação e Arbitragem da Região de Consumo do Algarve –  CIMAAL;

- CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral).

Centro de Arbitragem de Competência Nacional Supletiva:

- Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – CNIACC.

Os conflitos de consumo decorrem da aquisição de bens ou de serviços por um consumidor e por isso destinam-se a um uso não profissional. Os bens e os serviços podem ser fornecidos por pessoa singular ou colectiva, no exercício da respectiva actividade económica, que tem que visar a obtenção de lucros. Reunidos estes requisitos, estaremos perante um conflito de consumo.

Os conflitos de consumo abrangem, a título exemplificativo, os seguintes conflitos:

- Compra e venda de bens a retalho (por exemplo litígios surgidos no âmbito de serviços prestados por lavandarias ou com a aquisição de equipamentos informáticos, electrodomésticos de linha branca, como é o caso de frigoríficos, ou de linha castanha, como sucede com os televisores);

- Prestação de serviços de telecomunicações (designadamente televisão por cabo, serviço de Internet, serviços fornecidos por operadores da rede telefónica móvel);

- Vendas agressivas;

- Serviços públicos essenciais (empresas municipalizadas de fornecimento de água, de tratamento de esgotos, gás ou electricidade);

- Compra de produtos financeiros e litígios surgidos nas relações existentes entre os consumidores e os bancos, como encargos originados por contas à ordem);

- Aquisição de pacotes de férias (agências de viagens);

- Conflitos relacionados com a expedição de correio normal e encomendas.

Centros de Arbitragem do Sector Automóvel

Os Centros de Arbitragem do sector automóvel são dois e as matérias sobre as quais versam são distintas.

Assim, o Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros – CIMPAS abrange os conflitos emergentes de acidentes de viação, incluindo aqueles dos quais resultem danos corporais, com exclusão do dano morte e das incapacidades permanentes.
Já o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel – CASA abarca os litígios decorrentes de conflitos de consumo relativos aos serviços de reparação automóvel, revenda de combustíveis, óleos e lubrificantes, compra e venda de peças ou de quaisquer materiais destinados a serem aplicados a veículos automóveis e compra e venda de veículos novos e usados.

Centro de Arbitragem do Sector Segurador

O Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros – CIMPAS abrange os conflitos emergentes de acidentes de viação, incluindo aqueles dos quais resultem danos corporais, com exclusão do dano morte e das incapacidades permanentes, abrange os conflitos decorrentes da contratação do Seguro Multirriscos (habitacional e comercial, até €50.000,00) e do seguro de responsabilidade civil (familiar, exploração, caçador e uso e porte de arma, até ao limite de €50.000,00).

Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações  – ARBITRARE

O Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações – ARBITRARE resolve litígios entre dois ou mais particulares e entre um particular e os serviços públicos competentes para registar marcas, patentes e firmas (INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e IRN – Instituto de Registos e Notariado), abrangendo, nomeadamente:

- No âmbito da propriedade Industrial (marcas e patentes) uma empresa pode entender que outra empresa está a comercializar um produto utilizando uma fórmula química protegida pela sua patente registada. Nesse caso, pode exigir-lhe uma indemnização no ARBITRARE.

- A propósito de firmas e denominações (nomes de empresas e associações) um cidadão a quem foi recusado pelo IRN o registo da firma que pretendia registar para a sua empresa pode utilizar o ARBITRARE para resolver o litígio com esse serviço público.

- No contexto de nomes de domínio (designações de sítios na internet e e-mails) alguém que tenha uma marca registada, quando pretende registar o seu nome de domínio, verifica que este já está a ser utilizado por outra entidade. Neste caso, pode utilizar o ARBITRARE para resolver o conflito.

Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD

O Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD resolve litígios relacionados com matéria administrativa, concretamente no âmbito do funcionalismo público e dos contratos celebrados com entidades públicas, que podem aceitar de modo prévio a jurisdição do CAAD, por matérias definidas, para litígios futuros. As mesmas entidades podem igualmente aderir ao CAAD para a resolução de litígios que respeitem a casos concretos. Exemplos de casos abrangidos pela jurisdição do CAAD:

- Um fornecedor de uma entidade pública que considere que o contrato celebrado não está a ser cumprido pode exigir o seu cumprimento no CAAD;

- Um funcionário público que pretenda reagir contra uma sanção disciplinar que lhe haja sido aplicada por entender que a mesma é ilegal, pode igualmente utilizar o CAAD para resolver o litígio com o serviço público em causa.


Quem é a Vera?

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