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O que é

A Arbitragem voluntária, prevista na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, é uma das formas de resolução alternativa de litígios.

Na Arbitragem, as partes, através de um acordo de vontades que se designa por convenção de arbitragem, submetem a decisão a árbitros por elas escolhidos, desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não respeite a direitos indisponíveis.

A convenção de arbitragem pode ser de dois tipos. Designa-se por compromisso arbitral quando a convenção de arbitragem tem por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial. Será cláusula compromissória sempre que abarque os litígios eventuais (futuros) emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual.

As entidades que pretendam promover a realização de arbitragens voluntárias com carácter institucionalizado devem requerer ao Ministro da Justiça a criação dos respectivos Centros, de Arbitragem, respeitando para o efeito, em especial, o disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro.

Os Centros de Arbitragem são entidades que, para além de prestarem informações, disponibilizam aos cidadãos mediação e conciliação e, caso não se chegue a acordo por uma dessas vias, Arbitragem, sob a forma de Tribunal Arbitral. Os Centros de Arbitragem operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em regra, em função do valor (limite do valor dos litígios).

O prazo legal de duração dos processos não deve exceder os 6 meses, embora possa ser superior se as partes assim o convencionarem.

O GRAL, por razões de ordem predominantemente social e atendendo à particular importância de certas áreas, apoia determinados Centros de Arbitragem, concretamente sete Centros de Arbitragem na área do consumo, dois no sector automóvel, um outro que é o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações – ARBITRARE e, por último, o Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD.

Assim, a criação de Centros de Arbitragem observa sempre os mesmos procedimentos e regras legais, sendo a criação de todos autorizada pelo Ministro da Justiça. De entre os que foram já autorizados, onze, como se explicou no parágrafo anterior, são apoiados pelo GRAL.

Para mais informações:

- Ligue 808 26 2000 (custo de chamada local) ou

- Pedido de Informação


Quem é a Vera?

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