Legislação
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
LEI QUE REGULA A COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ
MEDIAÇÃO NOS JULGADOS DE PAZ
CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ
PROTOCOLOS
Protocolo do Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho de Aguiar da Beira
Protocolo do Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho de Cantanhede
Protocolo do Julgado de Paz de Coimbra
Protocolo entre Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa
Adenda ao Protocolo entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa
Protocolo do Julgado de Paz de Miranda do Corvo
Protocolo do Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho de Oliveira do Bairro
Alteração ao Protocolo do Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho de Oliveira do Bairro
Protocolo do Julgado de Paz do Porto
Protocolo do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira
Protocolo do Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho de Santa Marta de Penaguião
Protocolo do Julgado de Paz do Seixal
Protocolo do Julgado de Paz de Sintra
Protocolo do Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho Tarouca
Protocolo do Julgado de Paz de Terras de Bouro
Protocolo do Julgado de Paz de Trofa
Protocolo do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia
Protocolo do Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares
Protocolo do Julgado de Paz de Odivelas
Protocolo do Agrupamento de Concelhos do Julgado de Paz de Palmela e Setúbal
Protocolo do Agrupamento de Concelhos do Julgado de Paz de Carregal do Sal Mangualde e Nelas
Protocolo do Agrupamento de Concelhos do Julgado de Paz de Câmara de Lobos e Funchal
Protocolo do Agrupamento de Concelhos do Julgado de Paz de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo
Protocolo do Agrupamento de Concelhos do Julgado de Paz de Odemira e Sines
Protocolo do Julgado de Paz de Loures
Protocolo do Julgado de Paz de Cascais
Protocolo do Julgado de Paz de Vila de Rei
TAXAS NOS JULGADOS DE PAZ
APOIO JUDICIÁRIO
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ
JURISPRUDÊNCIA
No actual quadro jurídico, a competência material dos Julgados de Paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos Tribunais Judiciais de competência territorial concorrente.
A competência material dos Julgados de Paz é meramente optativa.
A criação dos Julgados de Paz não teve por finalidade pôr à disposição dos cidadãos a possibilidade de, em alternativa, recorrerem àqueles ou aos Tribunais de Pequena Instância Cível, conforme bem entendessem, mas sim, a atribuição de competência material exclusiva aos Julgados de Paz.
Inexistindo despacho saneador no processado atinente aos Julgados de Paz, a alteração do valor da acção pode ser efectivada até que seja proferida sentença – artigo 315º, nº 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que, resultando de tal alteração valor superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância, deve o processo ser remetido para este tribunal para ulterior tramitação – artigo 8º da referida lei.
I – A alínea h), do nº 1, do artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz (Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) deve ser interpretada de forma a ser harmonizada com a exclusão da alínea a) daquele normativo, incluindo na competência material dos Julgados de Paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.
II – Não existe uma competência exclusiva dos Julgados de Paz justificada em razão da matéria.
Os Julgados de Paz não são competentes para as acções de cobrança de dívidas hospitalares.
I – Sendo a competência dos Tribunais Judiciais residual, a competência exclusiva dos Julgados de Paz significa que as matérias para as quais a lei lhes atribui a competência não podem ser apreciadas por outro tribunal.
II – Excluída a competência do Julgado de Paz por ter sido requerida uma perícia, mesmo que a mesma venha a ser indeferida no Tribunal Judicial, não poderão os autos retornar ao Julgado de Paz. Perdeu competência, não volta a adquiri-la.
É excluída a competência dos Julgados de Paz nas acções de cobrança de dívida de cuidados de saúde prestados por pessoa colectiva.
I – O artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que estabelece a competência dos Julgados de Paz em razão da matéria, é taxativo, encontrando-se a competência tipificada em exclusividade.
II – Se a competência pertencer, assim, ao Julgado de Paz, não pode a acção ser proposta no Tribunal de Pequena Instância, impondo-se a absolvição da instância.
Os Julgados de Paz não são competentes, em razão da matéria, para conhecer das acções destinadas à cobrança de créditos por prestação de cuidados de saúde.
Inclui-se na competência material dos Julgados de Paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.
Para as acções de cobrança de dívidas hospitalares de valor inferior à alçada do Tribunal de 1ª Instância é competente o Tribunal de Pequena Instância e não os Julgados de Paz.
A competência material fixada no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos Julgados de Paz, uma vez que a parte não tem faculdade de escolher entre estes e o Tribunal Judicial.
Os Julgados de Paz são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção declarativa, em que um Hospital reclama do responsável por acidente de viação, o pagamento dos serviços prestados ao acidentado, desde que o valor peticionado não exceda a alçada do Tribunal de 1ª Instância.
I – Uma acção que tenha como causa de pedir o incumprimento dum contrato de compra e venda e no qual seja pedida, com esse fundamento, a resolução do contrato de compra e venda celebrado com uma das Rés e, consequentemente, a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com a outra Ré, constitui uma acção que respeita à responsabilidade civil contratual, proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos dois contratos em questão, pela não realização da prestação liberatória.
II – Consequentemente, os Julgados de Paz dispõem de competência material para conhecer duma tal acção, nos termos da alínea h), do nº 1, do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
I – A competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva e não alternativa.
II – Se a competência fosse meramente alternativa, por se tratar de um desvio à regra, justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz.
III – E tanto é uma competência exclusiva que o legislador estabeleceu uma norma transitória a determinar que as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz prosseguissem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
IV – Esta norma não faria o menor sentido se a competência dos Julgados de Paz fosse meramente alternativa da dos Tribunais Judiciais, pois que então não haveria qualquer justificação ou fundamento para o desaforamento destas acções, para as quais eram, e continuam a ser, competentes aqueles tribunais.
V – Não se ignora que no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Maio de 2007, se uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “No actual quadro jurídico, a competência material dos Julgados de Paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos Tribunais Judiciais de competência territorial concorrente”.
VI – Todavia, a interpretação que foi produzida no douto acórdão uniformizador de jurisprudência, no sentido de que a competência dos Julgados de Paz é meramente facultativa, viola o princípio da igualdade no acesso à justiça, na medida em que coloca apenas nas mãos do Autor a opção pelo recurso ao Tribunal ou ao Julgado de Paz, como lhe aprouver, ficando o Réu, afinal, sem alternativa nenhuma, mesmo quando entenda, quando demandado no Julgado de Paz, que o Tribunal é que lhe oferecia as garantias de defesa que carecia.
VII – A faculdade de opção alternativa entendida apenas em favor de uma das partes, no caso o Autor, viola esta exigência de igualdade de faculdades e de meios de acção e de defesa que a lei estabelece.
VIII – A interpretação feita no mesmo aresto viola o princípio, ou regra, do processo equitativo, que é assegurado, nomeadamente, através da igualdade de armas, que impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses e que exige a identidade de faculdades e meios de defesa processuais.
I – A 2ª parte da alínea a), do nº 1, do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (Lei dos Julgados de Paz), ao falar das obrigações que têm por objecto prestações pecuniárias, não se refere à obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade contratual, nem à obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade extracontratual (essas constam da alínea h)): aí está apenas em causa o dever de prestar em conformidade com a fonte da obrigação.
II – E porque o dever de indemnizar não está previsto na alínea a), se a fonte for a da responsabilidade extracontratual, ou seja, quando estiver em causa a violação ilícita de um direito de outrem, ou de disposição destinada a proteger interesse alheio, culposa ou dolosa e danosa (artigo 483º do Código Civil) e a consequente obrigação de indemnizar (artigo 562º e seguintes do Código Civil), se a obrigação de indemnizar se resolver numa quantia em dinheiro, então é porque a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor (artigos 562º e 566º do Código Civil), sendo a medida nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil.
III – Estando instalado o Julgado de Paz territorialmente competente (o artigo 1º da Portaria nº 44/02, de 11 de Janeiro, instalou o Julgado de Paz de Lisboa, criado que foi pelo Decreto-lei nº 329/2001, de 20 de Dezembro), atento o valor da acção (artigo 8º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), a matéria em questão (artigo 9º, nº 1, alínea h)), a competência do Julgado de Paz de Lisboa é exclusiva, não podendo o Autor escolher entre Julgado de Paz e o Tribunal Cível.
I – Os Julgados de Paz são tribunais não incluídos na ordem dos Tribunais Judiciais.
II – A competência deferida aos Julgados de Paz para as matérias enunciadas na lei é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de, em alternativa, escolher para a propositura da respectiva acção entre os Julgados de Paz ou os Tribunais Judiciais.
III – Ocorrendo circunstância que, pendesse o processo nos Julgados de Paz, determinaria a cessação da competência destes, e a remessa dos autos para o Tribunal competente, in casu, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, temos que, pendendo o processo, da competência inicial dos Julgados de Paz, naquele Tribunal de Pequena Instância, e verificada a dita circunstância, deverão os autos permanecer neste último, aí prosseguindo seus termos.
I – A competência atribuída por lei aos Julgados de Paz é exclusiva e não concorrente com a dos Tribunais Judiciais.
II – A excepção da alínea a) do artigo 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, teve por subjacente afastar dos Julgados de Paz as acções destinadas à cobrança de prestações pecuniárias propostas, em grande número, por pessoas colectivas, de forma a evitar que aqueles deixassem de ter condições para funcionar.
III – Para efeito de integração das situações na referida alínea, cabe apenas avaliar se o pedido formulado respeita ao cumprimento de obrigação, na modalidade de prestação pecuniária, independentemente da respectiva fonte.
Os Julgados de Paz têm competência exclusiva no que respeita às acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, designadamente quanto às acções que respeitam à responsabilidade civil extracontratual e cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1ª Instância.
I – Os Julgados de Paz integram uma categoria de tribunais, mas não pertencem nem à estrutura dos Tribunais Judiciais, nem aos demais tribunais aludidos no nº 1 do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa.
II – Assim sendo, não podem deixar de ser integrados na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa.
III – O regime ínsito na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não encara os Julgados de Paz como instrumentos substitutivos dos Tribunais Judiciais.
A competência dos Julgados de Paz é exclusiva relativamente aos Tribunais Judiciais com competência territorial concorrente, ainda que o demandante seja pessoa colectiva e não esteja em causa acção para cobrança de prestação pecuniária.
I – No silêncio da lei, quanto à competência exclusiva ou não dos Julgados de Paz, afigura-se melhor o entendimento de que se está perante competência exclusiva.
II – Tal conclusão, parece poder retirar-se, não só da técnica jurídica seguida pelo legislador, nos diplomas definidores de competência, que quando não exclusiva o diz expressamente, o que não se vê na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, bem como do texto da referida lei, nomeadamente quando considera necessário estipular que «as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas», norma inútil, caso se perfilhe o entendimento de que a competência é «optativa».
I – A não consagração na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, de forma expressa, da competência exclusiva dos Julgados de Paz, não aponta no sentido da competência alternativa, porque tal não resulta nem do seu espírito, nem tão pouco da sua letra, sendo nossa firme convicção que a intenção legislativa foi atribuir tal exclusividade aos apontados órgãos, sendo esta a interpretação que mais se coaduna com o disposto no artigo 9º, nº 1, do Código Civil.
II – Todavia, os Julgados de Paz não são competentes para o conhecimento das acções tendentes ao cumprimento de uma obrigação pecuniária desde que, cumulativamente, tal obrigação seja para a obtenção de uma quantia em dinheiro e o credor originário, seja ou tenha sido, uma pessoa colectiva, situação esta excepcionada pelo artigo 9º, nº 1, alínea a), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, onde se predispõe que «os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir: a) as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva», sendo neste caso da competência do Tribunal comum.
I – A não consagração na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, de forma expressa, da competência exclusiva dos Julgados de Paz, não aponta no sentido da competência alternativa, porque tal não resulta nem do seu espírito, nem tão pouco da sua letra, sendo nossa firme convicção que a intenção legislativa foi atribuir tal exclusividade aos apontados órgãos, sendo esta a interpretação que mais se coaduna com o disposto no artigo 9º, nº 1, do Código Civil.
II – O Julgado de Paz de Lisboa é o órgão competente, além do mais, para o conhecimento das acções tendentes à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, proveniente de acidente de viação, com a limitação decorrente do artigo 8º daquela lei, espartilhada às questões cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1ª Instância.
I – Os Julgados de Paz não dispõem, no actual quadro legislativo, de competência exclusiva para o julgamento dos litígios emergentes das acções referidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
II – No caso de acção em que é demandante pessoa colectiva, sendo complexa a causa de pedir (pedido de pagamento de prestação hospitalar respeitante a tratamentos a lesado vítima de acidente de viação), se a alínea a) do nº 1 do referido artigo 9º exclui a acção da competência dos Julgados de Paz, já a alínea h) parece integrá-la nessa mesma competência.
III – O princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados (artigos 3º e 9º, nº 1, do Código Civil), conduzem à interpretação de que os Julgados de Paz são materialmente competentes para julgar as acções que respeitem a responsabilidade contratual e extracontratual, desde que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva.
I – Na fase actual, o legislador português não pretendeu conferir aos Julgados de Paz competência material exclusiva, em detrimento da competência do Tribunal Judicial.
II – São características gerais do processo correndo em Julgado de Paz: a pré-mediação e a mediação (artigos 49º a 54º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho); a extrema simplicidade do requerimento inicial, que pode inclusivamente ser verbal (artigo 43º); a simplificação da citação, com não admissão da citação edital (artigo 46º); a igual simplicidade na contestação, que pode igualmente ser formulada verbalmente (artigo 47º); a forte restrição à faculdade de o Réu formular pedido reconvencional (artigo 48º); a marcação da audiência sem quaisquer formalidades prévias (artigo 56º, nº 3); a restrição ao número de testemunhas, que serão sempre a apresentar; o afastamento expresso da prova pericial (artigo 59º); e a possibilidade de recurso no caso de o valor exceder metade do valor da alçada do Tribunal de 1ª Instância (artigo 62º).
III – Quando, num processo correndo num Tribunal Judicial, ainda na sua fase inicial, as partes vêm manifestar o seu acordo a que o processo seja remetido ao Julgado de Paz, nada obsta a que assim se faça, desde que esse processo tenha as características a que se reportam os artigos 8º e 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
I – Os Julgados de Paz detêm competência exclusiva para o conhecimento dos processos que tenham por objecto as matérias enunciadas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e cujo valor não exceda o da alçada do Tribunal de 1ª Instância.
II – Nenhuma das disposições legais constantes do diploma em apreço, ou de qualquer outro texto legislativo, permite – directa ou indirectamente – sustentar a natureza de instância alternativa dos Julgados de Paz.
I – A competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva e não alternativa.
II – Se a competência fosse meramente alternativa, por se tratar de um desvio à regra, justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz.
III – E tanto é uma competência exclusiva que o legislador estabeleceu uma norma transitória a determinar que as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz prosseguissem os seus termos nos Tribunais onde foram propostas.
IV – Esta norma não faria o menor sentido se a competência dos Julgados de Paz fosse meramente alternativa da dos Tribunais Judiciais, pois que então não haveria qualquer justificação ou fundamento para o desaforamento destas acções, para as quais eram, e continuam a ser, competentes aqueles tribunais.
I – Os Julgados de Paz são tribunais não incluídos na ordem dos Tribunais Judiciais.
II – A competência deferida aos Julgados de Paz para as matérias enunciadas na lei é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de, em alternativa, escolher para a propositura da respectiva acção entre os Julgados de Paz ou os Tribunais Judiciais.
I – Na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz, e a tramitação dos processos da sua competência, não se faz indicação expressa sobre a exclusividade ou alternatividade da sua competência em relação aos Tribunais Judiciais.
II – O princípio da atribuição de competência aos Tribunais Judiciais para julgarem as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e artigo 66º do Código de Processo Civil), conjugado com o facto de (a) uma acção intentada em Julgado de Paz poder vir a prosseguir nos Tribunais Judiciais, de (b) a instalação dos Julgados de Paz não se traduzir numa derrogação da competência dos Tribunais Judiciais e (c) de tais tribunais assumirem carácter experimental, a impor a existência de um conselho de acompanhamento e instalação a funcionar na dependência da Assembleia da República, todos estes aspectos são indicativos da inexistência de um regime de exclusividade.
III – A consideração do elemento histórico releva igualmente, pois a lei vigente não acompanhou o respectivo projecto na parte em que expressamente consagrava a competência exclusiva dos Julgados de Paz.
I – Nos termos das normas legais habilitantes da sua competência, os Tribunais Judiciais têm competência material para julgamento das causas cíveis referidas na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, a organização, o funcionamento e a tramitação dos processos nos Julgados de Paz.
II – Os Julgados de Paz têm natureza experimental, transitória, a impor a não exclusividade da sua competência em razão da matéria, justificando-se a existência de um regime de competência material alternativo ou optativo, possibilitando-se ao cidadão a escolha do tribunal mais adequado para dirimir o seu litígio.
Enquadrando-se o presente processo no âmbito dos artigos 8º e 9º, nº 1, alínea a), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, a competência material do Julgado de Paz, criado e instalado, é exclusiva (e não optativa) quando da instauração da acção.
I – É exclusiva a competência material dos Julgados de Paz relativamente às acções tipificadas na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, (artigo 9º), as quais só podem transitar para os Tribunais comuns nos casos ali expressamente previstos (artigos 41º e 59º nº3).
II – Respeitando a acção declarativa à responsabilidade civil extracontratual e não excedendo o seu valor a alçada do Tribunal de 1ª Instância, tem de concluir-se, face ao disposto nos artigos 9º, nº 1, alínea h), e 8º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que cabe aos Julgados de Paz, já instalados à data em que foi proposta, a competência material para dela conhecer.
I – O artigo 211º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao estatuir que os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos Tribunais Judiciais, já que a mesma se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
II – Os Julgados de Paz integram uma categoria de tribunais (artigo 209º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), mas não pertencem nem à estrutura dos Tribunais Judiciais, nem aos demais tribunais aludidos no nº 1 do artigo 209º.
III – Assim sendo, não podem deixar de ser integrados na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa.
IV – O regime ínsito na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não encara os Julgados de Paz como instrumentos substitutivos dos Tribunais Judiciais, desde logo face à circunstância de prever que, por razões processuais, a acção terá de prosseguir no Tribunal Judicial.
V – O próprio elemento histórico aponta no sentido da não exclusividade dos Julgados de Paz, pois a actual lei desacompanhou o projecto onde expressamente se consagrava norma de competência exclusiva aos Julgados de Paz, que, aliás, (artigo 64º, nº 1, da Lei 78/2001, de 13 de Julho), a própria lei atribui carácter experimental.
VI – Assim, até que se proceda a uma efectiva clarificação legislativa, as partes têm a faculdade de optar relativamente aos Tribunais Judiciais com competência territorial competente.
I – A competência exclusiva dos Julgados de Paz no que respeita às acções declarativas (artigo 6º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) significa tão somente que a mesma se limita às acções declarativas, excluindo-se as executivas, e não que essa exclusividade respeite às acções referenciadas no artigo 9º da referida lei.
II – Nem se pode afirmar que os Julgados de Paz julgam sempre as acções definidas no referido artigo 9º, uma vez que existe, no seu regime, uma dependência da jurisdição comum quando, por razões processuais, se admite que os Julgados de Paz, na pendência do processo neles instaurado, vejam cessada a sua competência, ou seja, os Julgados de Paz não dispõem de uma competência exclusiva em razão da matéria.
III – Não se vislumbra razão para se reconhecer aos Tribunais Judiciais competência para conhecimento das matérias atribuídas aos Julgados de Paz, por via da remessa dos processos aí pendentes, mas não lhes reconhecer competência para logo neles ser instaurada acção sobre aqueles incidentes e, bem assim, para se impor aos interessados que proponham acção num determinado tribunal sem que a lei lhes garanta que a acção prosseguirá nesse mesmo tribunal os seus trâmites até o final.
IV – E até por revestir a sua instalação natureza experimental (artigo 64º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) mostra-se plenamente justificada, quanto à competência em razão da matéria, a concorrência, ao menos transitória, entre Julgados de Paz e Tribunais comuns.
I – Não decorre da letra da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, explícita e imperativamente, que a competência dos Julgados de Paz seja exclusiva. Tal entendimento apenas se poderá defender com base na articulação de vários preceitos jurídicos com argumentos doutrinários por vezes de dúbia sustentabilidade.
II – Os Julgados de Paz e os Tribunais Judiciais têm idêntica competência material no tocante às matérias referenciadas na referida lei.
A competência material dos Julgados de Paz é exclusiva. Os Julgados de Paz são materialmente competentes para apreciar e decidir as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, mesmo que o credor seja uma pessoa colectiva.
I – A competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva e não alternativa.
II – Se a competência fosse meramente alternativa, por se tratar de um desvio à regra, justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz.
III – E tanto é uma competência exclusiva que o legislador estabeleceu uma norma transitória a determinar que as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz prosseguissem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
IV – Esta norma não faria o menor sentido se a competência dos Julgados de Paz fosse meramente alternativa da dos Tribunais Judiciais, pois que então não haveria qualquer justificação ou fundamento para o desaforamento destas acções, para as quais eram, e continuam a ser, competentes aqueles tribunais.
I – A competência dos Julgados de Paz para as matérias que a lei lhe atribui competência é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de escolher para a propositura da respectiva acção entre os Julgados de Paz ou os Tribunais Judiciais.
II – Na acção declarativa para cobrança de dívidas hospitalares emergentes de acidente de aviação, o facto genético do direito ou da pretensão que o Autor aspira é o acidente de viação produtor das lesões cujo tratamento deu origem às despesas hospitalares reclamadas e, sendo assim, teremos de concluir que estamos perante uma acção que respeita à responsabilidade civil extracontratual, susceptível, por isso, de se enquadrar, no que respeita à competência material do tribunal para o seu conhecimento, na alínea h), do nº 1, do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que criou os Julgados de Paz e regula a sua competência, organização e funcionamento.
I – No estádio actual, o regime consagrado nos Julgados de Paz não os perspectiva como instrumentos substitutivos de administração de justiça relativamente aos Tribunais Judiciais, menorizando a sua função de meios de resolução alternativa de justiça.
II – Não se vê que a lei tenha querido assumir uma orientação em detrimento da outra; a atribuição aos Julgados de Paz de um regime de exclusividade no tocante à competência em razão da matéria imprime-lhes decisivamente a marca de tribunais de substituição e não de tribunais alternativos para a resolução dos litígios.
III – A competência dos Julgados de Paz para as acções a que alude o artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não é exclusiva e, por conseguinte, os interessados podem livremente optar por instaurar nos Tribunais Judiciais as referenciadas acções.
IV – Não resulta da referida lei que haja um regime de exclusividade, não resulta igualmente esse entendimento à luz do elemento histórico auxiliar do intérprete que assume, no caso, particular relevância.
V – A especialidade mais marcante introduzida pela Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é a mediação que, no entanto, carece do acordo entre as partes e, por isso, se uma das partes intenta acção no Tribunal Judicial, isso significa que não está à partida interessada na mediação.
VI – A forma como está regulamentada a tramitação processual nos Julgados de Paz admite que, por razões processuais, a acção neles proposta possa vir a prosseguir no Tribunal Judicial; por isso, não é lógico que se imponha instaurar acção no Julgado de Paz, admitindo-se que esta possa vir a prosseguir no Tribunal Judicial e, assim sendo, também se deve concluir que a competência dos Julgados de Paz não é exclusiva.
É da competência dos Julgados de Paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva.
I – Os Julgados de Paz são tribunais, mas de uma ordem jurisdicional diferente das dos Tribunais Judiciais ou dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II – Daí que o conflito negativo entre um Julgado de Paz e um Tribunal de Pequena Instância Cível seja um conflito de jurisdição.
III – Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, se a sua resolução não couber ao Tribunal dos Conflitos.
IV – O Tribunal dos Conflitos tem competência para dirimir os conflitos de jurisdição em que intervenham Tribunais Judiciais se, no outro pólo, estiverem Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Administração.
V – Assim, a resolução do conflito de jurisdição dito em II não é da competência do Tribunal dos Conflitos, antes cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça.
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