A remuneração a auferir pelo mediador familiar, independentemente do tempo despendido na realização das sessões de mediação, do número de sessões realizadas ou do desempenho em co-mediação, é a seguinte:
a) 120 Euros, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) 100 Euros, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) 25 Euros, quando apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador, não se obtenha consentimento, se verifique que as partes não reúnem condições para a participação na mediação ou caso se verifique algum tipo de impedimento por parte do mediador de conflitos.
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