A LEGISLAÇÃO
Lei 133/99 de 28 de Agosto | |
Recomendação n.º R (98) 1 do Comité de Ministros aos Estados Membros do Conselho da Europa sobre a Mediação Familiar |
Altera a Organização Tutelar de Menores, nomeadamente através da introdução de novos artigos de que destacamos aquele que se refere à mediação
Artigo
147.º D
Mediação
1 – Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação
2 – O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.
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(adoptada pelo Comité de Ministros, em 21 de Janeiro de 98)
- o facto dos litígios familiares envolverem pessoas que, por definição, são levadas a manter relações interdependentes que se vão prolongar no tempo;
- o facto dos litígios familiares surgirem num contexto emocional penoso que os exacerba;
- o facto da separação e o divórcio terem impactos sobre todos os membros da família, especialmente sobre as crianças;
- melhorar a comunicação entre os membros da família;
- reduzir os conflitos entre as partes no litígio;
- dar lugar a resoluções amigáveis;
- assegurar a manutenção de relações pessoais entre os pais e os filhos;
- reduzir os custos económicos e sociais da separação e do divórcio para as próprias partes e para os Estados;
- reduzir o tempo de outra forma necessário à resolução dos conflitos;
i. que instituam ou promovam a mediação familiar ou, se for o caso, reforcem a medição familiar existente;
ii. que tomem ou reforcem todas as medidas que julguem necessárias, com vista a assegurar a aplicação dos seguintes princípios para a promoção e utilização da mediação familiar como meio apropriado de resolução dos litígios familiares.
I. Campo de aplicação da mediação
a. a mediação familiar trata do conjunto dos litígios que possam ocorrer entre os membros de uma mesma família, quer estejam ligados pelo sangue ou pelo casamento, e entre as pessoas que têm ou tiveram relações familiares, tal como definidas pela legislação nacional.
b. contudo, os estados são livres de determinar quais são as questões ou os casos abrangidos pela mediação familiar.
II. Organização da mediação
a. a mediação não deverá, em princípio, ser obrigatória.
b. os estados são livres de organizar e de instituir a mediação da maneira que considerem apropriada, quer por intermédio do sector público, quer por intermédio do sector privado.
c. sem prejuízo da maneira como a mediação for organizada e instituída, os estados deverão cuidar para haja mecanismos apropriados que assegurem a existência:
- de procedimentos para a selecção, formação e qualificação dos mediadores;
- de normas de “boa prática”, que devem ser elaboradas e seguidas pelos mediadores.
III. Processo de mediação
Os Estados deverão cuidar da existência de mecanismos apropriados, de modo a que o processo de mediação se desenrole em conformidade com os seguintes princípios.
i. o mediador é imparcial nas suas relações com as partes;
ii. o mediador é neutro quanto ao resultado do processo de mediação;
iii. o mediador respeita os pontos de vista das partes e preserva a sua igualdade na negociação;
iv. o mediador não tem o poder de impor uma solução às partes;
v. as condições em que se desenrola a mediação familiar deverão garantir o respeito da vida privada;
vi. as discussões que tiverem lugar durante a mediação são confidenciais e não podem ser posteriormente utilizadas, salvo com o acordo das partes ou nos casos permitidos pelo direito nacional;
vii. o mediador deverá nos casos apropriados, informar as partes da possibilidade que elas têm de recorrer ao aconselhamento conjugal ou a outras formas de aconselhamento, enquanto formas de resolução dos problemas conjugais ou familiares;
viii. o mediador deverá ter em mente, muito particularmente, o bem-estar e o interesse superior da criança, deverá encorajar os pais a concentrarem-se nas necessidades do filho e deverá recordar aos pais a sua responsabilidade primordial, tratando-se do bem-estar dos filhos, e a necessidade de os informarem e consultarem;
ix. o mediador deverá dar uma atenção particular à questão de saber se houve violências entre as partes, ou se elas são susceptíveis de serem exercidas no futuro, e aos efeitos que elas poderão ter na situação das partes na negociação e examinar se, nessas circunstâncias o processo de mediação é apropriado;
x. o mediador pode dar informações jurídicas mas não deverá dispensar assessoria jurídica. Ele deverá, nos casos apropriados, informar as partes da possibilidade que elas têm de consultar um advogado ou qualquer outro profissional competente.
IV. O estatuto dos acordos de mediação
Os Estados devem facilitar a aprovação de acordos de mediação por parte da autoridade judiciária ou por uma outra autoridade competente, quando as partes o solicitem, e criar mecanismos de execução destes acordos, de acordo a legislação nacional.
V. Relação entre a mediação e os processos a cargo da autoridade judicial ou de uma outra autoridade competente
a. os Estados deverão reconhecer a autonomia da mediação e possibilidade de esta ter lugar antes, durante ou depois de um processo judicial;
b. os Estados devem estabelecer mecanismos tendo em vista:
i. permitir a interrupção do processo judicial pendente, a fim de instaurar a mediação;
ii. assegurar que nesse caso, a autoridade judiciária ou uma outra autoridade competente conserve o poder de tomar decisões urgentes relativas à protecção das partes ou dos seus filhos ou do seu património;
iii. informar a autoridade judiciária ou uma outra autoridade competente se as partes seguiram ou não a mediação e se as partes chegaram ou não a um acordo.
VI. Promoção da mediação e acesso à mediação
a. os Estados deverão promover o desenvolvimento da mediação familiar, nomeadamente por meio de programas de informação facultados ao público, para permitir uma melhor compreensão desta forma de resolução amigável dos litígios familiares.
b. os Estados são livres de definir os métodos, nos casos particulares, para facultar informações pertinentes sobre a mediação enquanto modo alternativo de resolução de litígios familiares (por exemplo, atribuindo às partes a obrigação de terem encontros com um mediador), permitindo, assim às partes averiguar se lhes é possível e apropriado instaurar uma mediação sobre as questões que são objecto do litígio.
c. os Estados deverão, igualmente, esforçar-se para tomar as medidas necessárias para facultar às partes o acesso à mediação familiar, incluindo a mediação internacional, a fim de contribuir para o desenvolvimento deste modo de resolução amigável dos litígios familiares.
VII. Outras formas de resolução dos litígios
Os Estados podem ponderar a oportunidade de aplicar, de modo apropriado, os princípios relativos à mediação, tal como consagrados na presente Recomendação, às outras formas de resolução de litígios.
VIII. Questões internacionais
a. Os Estados deverão, quando tal for apropriado, prever a oportunidade de instituir mecanismos de mediação para casos que apresentem um elemento de conexão com o estrangeiro, nomeadamente para todas as questões relativas às crianças e, em particular, aquelas relativas à guarda e ao direito de visita, quando os pais vivam ou tencionem viver em Estados diferentes.
b. A mediação internacional deverá ser considerada como um processo apropriado, de modo a permitir aos pais organizar ou reorganizar a guarda e o direito de visita ou regular diferendos em consequência de decisões sobre essas questões. Contudo, no caso de uma deslocação ilícita ou de uma retenção da criança, a mediação internacional não deverá ser utilizada se puder vir a atrasar o rápido regresso da criança.
c. Todos os princípios supramencionados são aplicáveis à mediação internacional.