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Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042221 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | JULGADOS DE PAZ VALOR DA ACÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200902090824302 | ||
| Data do Acordão: | 09-02-2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 299 - FLS 56. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Inexistindo despacho saneador no processado atinente aos Julgados de Paz, a alteração do valor da acção pode ser efectivada até que seja proferida sentença - art° 315° n° 3 do CPC, ex vi do art° 63° da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pelo que, resultando de tal alteração valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, deve o processo ser remetido para este tribunal para ulterior tramitação — art° 8° da referida Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo
nº4302/08-2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. B………. e C………., instauraram no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião contra D………. e cônjuge E………. e contra a Fazenda Nacional, uma acção nos termos da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, reconhecida a usucapião por parte dos AA. sobre um prédio misto que melhor identificam e se declarem os AA. proprietários e legítimos possuidores de tal prédio, ordenando-se o cancelamento da inscrição em vigor a favor dos 1°s RR. e ordenando-se o registo a favor dos AA., e sejam os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da A., com todas as legais consequências, e a abster-se de praticar qualquer acto perturbador desse direito. Citados os RR., nenhum apresentou contestação escrita. A mediação frustrou-se por falta de comparência dos 1.ºs RR., tendo a Sra. Juíza de Paz designado para 2007/04/26 a audiência de julgamento. Nessa data, os 1.ºs RR. novamente não compareceram, tendo apenas comparecido o representante da Fazenda Nacional, pelo que a Sra. Juíza de Paz designou nova data para o efeito, 2007/08/05. Nesta última data, novamente compareceram os 1.ºs RR., tendo o representante da Fazenda Nacional requerido a junção aos autos de três documentos, não tendo os AA. prescindido do prazo de exame. Pela Sra. Juíza de Paz foi designada para continuação da audiência a data de 23 de Maio seguinte. Entretanto, a 21 de Maio, apresentaram os AA. o requerimento de fls. 299, dizendo que o valor patrimonial do imóvel é de € 22.521,97, e não de € 3.700, como por lapso se indicou, pelo que pedem se declare o Julgado de Paz incompetente e se remetam os autos para o Tribunal Judicial de Vila Real, por ser o territorialmente competente. Seguidamente foi pela Sra. Juíza de Paz proferido despacho, referindo que “cessa a competência do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos do Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, nos termos do art.º 41.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Assim determino a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, após trânsito em julgado, para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados”. Mais deu sem efeito a data agendada para continuação da audiência de julgamento. 2. Recebidos os autos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, foi pelo Mmo. Juiz em 2007/11/07 proferido despacho a fls. 327, nos seguintes termos: “Já depois de realizada a primeira sessão da audiência de julgamento presidida pela Sra. Juiz do Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, vêm os Autores, a fls. 295 dos autos, requerer a correcção do valor da acção e a consequente remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, alegando, em síntese, que o valor do imóvel cuja propriedade aqui se discute é de €. 22.521,97 e não de €. 3.700,00, como "por lapso" indicaram. Os Réus nada disseram quanto ao teor deste requerimento. Cumpre apreciar. Conforme decorre da parte final da petição inicial, os Autores atribuíram à presente acção o valor de €. 3.700,00 - vd. fls. 5. Este valor não foi impugnado pelos Réus, o que significa que estes aceitaram o valor atribuído à causa pelos Autores - vd. art.° 314° n.° 4 do CPC. Ora, o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade e, neste caso, fixará à causa o valor que considere adequado - vd. art.° 315° n.° 1 do CPC. Se o Juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador, ou caso não haja lugar a despacho saneador, logo que seja proferida sentença - vd. n.°s 2 e 3 do citado art.° 315° do CPC. O que se constata, no âmbito dos presentes autos, é que a Sra. Juiz do Julgado de Paz não usou (ainda) do poder legal de que dispõe, por força do referenciado art.° 315° do CPC, para alterar o valor da acção. E, assim sendo, a pretensão formulada pelos demandantes no sentido de correcção do valor que os próprios atribuíram à causa, com fundamento em lapso, configura um incidente absolutamente anómalo no processo e como tal será devidamente tributado em sede de custas. Refira-se, por último, que qualquer alteração de valor, decorrente do uso do poder conferido ao Juiz pelo art.° 315° do CPC, que implique a alteração da forma de processo e a incompetência do Julgado de Paz, conduzirá necessariamente à absolvição dos Réus da instância, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 319° n.° 2 a contrario, 199° n.° 2, 493° e 494° alínea b), todos do CPC. Face ao expendido supra, indefere-se o requerimento apresentado pelos Autores a fls. 295 destes autos, determinando-se que se dê baixa do presente processo e se remeta o mesmo ao Julgado de Paz para dele conhecer, uma vez que se mantém a sua competência para o efeito. Custas do incidente pelos Autores, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs -art.º 16° do CCJ. 3. Inconformados com tal despacho, dele interpuseram os AA. o presente agravo, concluindo nos seguintes termos: 1o Sendo o Julgado de Paz incompetente para conhecer dos incidentes, não pode o Tribunal Judicial ordenar a remessa do processo para que aquele conheça de matéria em relação à qual é incompetente; 2o O Código do Processo Civil só é aplicável subsidiariamente à Lei do Julgado de Paz e nos casos em que não é incompatível com esta. Se a lei do Julgado de Paz declara este Tribunal incompetente para conhecer dos incidentes, compete ao Judicial fazê-lo, ainda que do Código Processo Civil resulte regime diferente; 3o Ao assim decidir, está o M.mo Juiz do Tribunal recorrido a violar o preceituado nos art.°s 41° e 63° da Lei do Julgado de Paz e 305°, 311o e 315° do Cód. Proc. Civ.; Não foram apresentadas contra-alegações. 4. A questão a apreciar no presente agravo é a de saber se os autos deveriam ser, como foram, remetidos ao tribunal judicial, para aí prosseguirem os seus termos. 5. Os factos a considerar são os constantes no relatório supra. 6. Decidindo 6.1. A acção foi proposta num julgado de paz. E de acordo com o art.ºs 8.º e 9.º da lei de Organização, competência e funcionamento dos julgados de paz - Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – os julgados de paz são órgãos jurisdicionais que têm, paralelamente aos tribunais judiciais, competência alternativa para julgar as acções das espécies enumeradas no n.º 1 do art.º 9.º desse diploma, desde que o respectivo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.a instância, podendo a parte, se assim o preferir, optar pela propositura no julgado de paz. A competência é a medida de jurisdição de um tribunal e fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações que ocorram posteriormente (art.º 22.º, n.º 1, da LOFTJ, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Assim sendo, tendo os AA. optado pela propositura no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, é ele o competente para a preparar e decidir, e não o tribunal da judicial da comarca, salvo ocorrência a que a lei atribua efeitos de desencadear a competência deste. Para tal, há a considerar o disposto no art.º 41.º da Lei n.º 78/2001, que dispõe “Suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados”. Um dos incidentes da instância especialmente regulados no C.P. Civil é o incidente de verificação do valor da causa – art.ºs 305.º a 319.º do CPC. Assim sendo, suscitando as partes tal incidente, e havendo necessidade de o decidir, deve o juiz de paz remeter os autos ao tribunal judicial, cessando a competência do julgado de paz e devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal judicial. 6.2. Por outro lado há a considerar que os julgados de paz foram constituídos para agilizar a resolução de um litígio. A nível adjectivo o seu processado caracteriza-se, vg. por alguma simplicidade e informalidade e absoluta economia processual – artº 2º nº2 da Lei 78/2001 de 13.07. A simplicidade: «significa a eliminação de tudo o que seja mero ritual sem conteúdo útil». A Informalidade impõe que: «deve prevalecer o conteúdo dos actos e a sua razão de ser e não a sua forma». A absoluta economia processual: «significa que os actos processuais serão reduzidos ao mínimo indispensável» - Cardona Ferreira in Julgados de Paz, 2001, p.20/21. Assim, frustrada a mediação, o juiz marca logo a audiência de julgamento – artº 56º nºs 2, 3 e 4. Inexistindo, destarte, despacho saneador. Logo, o valor da causa apenas se considera definitivamente fixado – e admitindo que nesta matéria seriam de aplicar, estritamente, as regras do artº 305º e sgs. do CPC – após ser proferida sentença – artº 315º nº3 do CPC. O que, in casu ainda não tinha acontecido. Consequentemente, a questão do valor da causa, poderia ter sido, como foi, objecto de invocação e alteração. Aliás e considerando os aludidos princípios informadores dos do ritualismo processual dos Julgados de Paz, é duvidoso que se possa admitir que tal alteração tenha atingido a dignidade de incidente processual pois que se limitou a derivar de uma simples correcção de lapso material invocado pelo próprio autor. Até porque não resulta de tal atitude qualquer afectação de interesses da parte contrária, que antes dos seus, pois que, assim, com alteração do valor que implicou a incompetência do Julgado de Paz, se viu confrontado com trabalho e despesa acrescidos, decorrentes de a sua pretensão ter de ser – como devia - apreciada em tribunal diverso. Ou seja, a alteração do valor era admissível e a posição da Sra. Juíza de Paz, de remessa dos autos, significa, pelo menos implicitamente, a anuência a tal alteração, sendo que, em face deste novo montante, é evidente que falece a competência aos Julgados de Paz para apreciar e julgar a questão em causa. 6.3. Resumindo e concluindo: Inexistindo despacho saneador no processado atinente aos Julgados de Paz, a alteração do valor da acção pode ser efectivada até que seja proferida sentença - artº 315º nº 3 do CPC, ex vi do artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho - pelo que, resultando de tal alteração valor superior à alçada do tribunal de 1ª instancia, deve o processo ser remetido para este tribunal para ulterior tramitação: artº 8º da referida Lei. 7. Termos em que se acorda julgar o recurso procedente e, consequentemente, na revogação do despacho sub sursis, declarar a competência do Tribunal Judicial. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2002.02.09 Carlos António Paula Moreira João Carlos Proença de Oliveira Costa (vencido nos termos da declaração junta) Maria da Graça Pereira Marques Mira ______________________ Declaração de voto
Vencido.
Dispõe, efectivamente., o art.°41.°da Lei n.° 78/2001, de 13.7, que “Suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados”. Um dos incidentes da instância especialmente regulados no C.P. Civil é o incidente de verificação do valor da causa art.°s 305.° a 319.° do CPC. Em princípio, suscitando as partes tal incidente, e havendo necessidade de o decidir, deveria o juiz de paz remeter os autos ao tribunal judicial, cessando a competência do julgado de paz e devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal judicial. Sucede, no entanto, que tal incidente tem regras estritas quanto ao momento em que pode ser suscitado: o réu pode impugnar o valor da causa indicado na petição inicial no articulado em que deduza a sua defesa e nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor — art.° 314.°, n.° 1, do CPC. A verificação do valor da causa pode ainda ser oficiosamente suscitada pelo juiz, nos termos do art.° 315.°, n.° 1, do CPC caso, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade. Se não tiver usado desse poder, o valor considera-se definitivamente fixado na quantia acordada, logo que seja proferido o despacho saneador, ou, não havendo lugar a despacho saneador, logo que seja proferida a sentença — n.°s 2 e 3 do citado art.° 315.°. No caso vertente, não houve qualquer acordo nos articulados no sentido de ser fixado valor diferente daquele que os AA. atribuíram à causa na petição inicial. Por outro lado, carecem os AA. de legitimidade para impugnar o valor que eles próprios ofereceram. Por ser assim, o incidente que os AA. suscitaram é manifestamente inadmissível, como se correctamente se considerou no despacho recorrido. Ora, pese embora o 41.° da Lei n.° 78/2001 estabelecer que, suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, tal disposição pressupõe que se trate de um incidente admissível, que não deva ser liminarmente rejeitado. E o incidente em apreço de verificação do valor da causa era manifestamente extemporâneo, carecendo ainda os AA. de legitimidade para o efeito. Impunha-se, assim, a sua rejeição liminar. E não sendo o incidente viável, nenhum motivo ocorre para a remessa dos autos ao tribunal judicial, devendo a rejeição ser imediatamente decidida pelo próprio julgado de paz. Nem se diga, em contrário, que, por não comportarem os processos da competência dos julgados de paz despacho saneador, como se alcança dos n.°s 2 e 3 do art.° 56.° da citada Lei n.° 78/2001, está o juiz de paz sempre em tempo para, baseado no valor a atribuir à causa, negar a sua própria competência e afirmar a do tribunal de comarca. Não está. Para tal terá de encontrar-se em condições de exercer o poder conferido pelo n.° 1 do art.° 315.° do CPCivil: “(...) se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado”. Trata-se, sem sombra de dúvida, de um poder que não é discricionário, e menos ainda arbitrário, mas antes vinculado, cujo exercício depende do dever geral de fundamentar a decisão, consagrado no art.° 158.° do CPCivil. A Sra. Juíza de Paz nunca refere que o valor inicialmente atribuído esteja em oposição com a realidade. Nunca fez avaliar o imóvel reivindicado nem, por qualquer modo, equacionou as suas características. Nunca afirmou, sequer, que valesse mais que o valor atribuído pelos AA. à causa. Como tal, não goza o despacho em que declarou cessada a competência do julgado de paz da cobertura do n.° 1 do art.° 315.° do CPCivil. Pelos motivos expostos, negaria provimento ao agravo e confirmaria o despacho recorrido. João Carlos Proença de Oliveira Costa |