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Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042744 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO EQUITATIVO TRIBUNAIS JUDICIAIS JULGADOS DE PAZ | ||
| Nº do Documento: | RP200906232610/07.6THLSB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 23-06-2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 316 - FLS 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A simples faculdade de que dispõe o Autor de instaurar a acção nos tribunais judiciais ou no julgado de paz não ofende o direito da Ré a que a causa seja decidida mediante processo equitativo nem viola quaisquer preceitos constitucionais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº
2610/07.6THLSB.P1 Agravo Recorrente: B………. - Companhia de Seguros, S.A. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “B……….- Companhia de Seguros, S.A.”, instaurou nos juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, acção com processo sumaríssimo contra “Brisa- Auto-Estradas de Portugal, S.A.” Alegou, em síntese, que no dia 3 de Março de 2005, na A3, no ………., Santo Tirso, o veículo de matrícula ..-..-UB embateu em detritos de pneumáticos de um veículo, que se encontravam caídos na faixa de rodagem, tendo sofrido estragos; devido ao contrato de seguro celebrado com a proprietária do ..-..-UB, a Autora pagou a quantia de €1.270,73, para reparação dos danos sofridos por este veículo. Alegando que o acidente ocorreu por falta vigilância do troço onde ocorreu o acidente, pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de €1.270,73, acrescida de juros vencidos desde a data da interpelação para pagamento e dos que se vencerem até integral pagamento. A Ré contestou, arguindo (além do mais que ao presente recurso não interessa) a excepção da incompetência territorial, sustentando a competência do Tribunal de Santo Tirso, em virtude de o acidente ter ocorrido na área desta comarca. A Autora respondeu, alegando que o montante peticionado assenta na sub-rogação e não em direito de indemnização; concluía pela competência do tribunal onde foi instaurada a acção. Por despacho proferido em 27/02/2008 (fls. 168 a 171) foi julgada verificada a incompetência do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa e ordenada a remessa dos autos para o Tribunal Judicial de Santo Tirso. Em 18.9.2008 foi proferido, no Tribunal de Santo Tirso, o despacho junto a fls. 196 a 198, que absolveu a ré da instância, com fundamento na incompetência absoluta daquele Tribunal. Considerou-se naquele despacho que a competência se encontra atribuída ao Julgado de Paz do concelho de Trofa. A seguradora interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem origem na acção intentada pela aqui Apelante contra a BRISA - AUTOESTRADAS DE PORTUGAL, S.A; 2. A Apelante alegou e fundou a sua pretensão no exercício de um direito de sub-rogação estabelecido no artigo 411° do Código Comercial, fundado num pagamento realizado ao seu segurado resultante de um acidente de viação ocorrido na Auto-estrada n.° 3 cuja concessionária é a Ré Brisa; 3. Peticionou a Autora os montantes, no valor total de €. 1.593,61, que despendeu em virtude do acidente ocorrido cuja responsabilidade imputa à Ré Brisa; 4. Contestou a Ré excepcionando a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa e impugnado os factos alegados pela Autora; 5. O Tribunal da Comarca de Lisboa declarou-se incompetente em razão do Território e reenviou o processo ao Tribunal da Comarca de Santo Tirso; 6. O Juiz “a quo”, por sentença proferida 18 de Setembro de 2008, declarou o Tribunal de Santo Tirso Incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, por considerar que a competência decisória em processos como o que ora nos ocupa é exclusiva dos julgados de paz; 7. E ao decidir assim absolveu a Ré BRISA da instância; 8. Mal andou o meritíssimo juiz “a quo” ao decidir como decidiu; 9. A prolactação da sentença ora posta em crise, ao contrário do que alega o meritíssimo juiz “a quo” confronta directamente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 11/2007, de 25 de Julho, prolactado no processo 8812/2007. 10. Anteriormente ao referido acórdão muito se pensou e escreveu sobre a Lei n.° 7812001, de 13 de Julho, alguns Autores e jurisprudência perfilhavam o entendimento que a referida Lei conferiu aos julgados de paz competência específica e exclusiva para julgar as acções enumeradas no artigo 9° do referido normativo; 11. Outros Autores e jurisprudência entendiam que a competência dos julgados de paz era alternativa face à competência dos tribunais judiciais com competência territorial concorrente; 12. A ora Apelante sufraga este último entendimento, isto é a ora Apelante entende que a competência dos julgados de paz é alternativa face à competência dos tribunais judiciais com competência territorial e hierárquica competente; 13. Ë o Autor que configura a acção que pretende intentar tanto no que concerne às partes envolvidas problemática da legitimidade passiva - como aos factos alegados, pelo que caberá também ao Autor a escolha da instituição que apreciará o seu petitório; 14. E, em nada o Réu fica prejudicado, pois caso venha a ser absolvido sempre será o Autor a suportar as custas a final. E caso saia vencido foi ele que deu causa à demanda ao não satisfazer extrajudicialmente a pretensão do Autor; 15. A discussão que anteriormente se impunha, hoje não tem cabimento, porquanto com a publicação do supra referido aresto, ficou sanada, tendo sido uniformizada jurisprudência no sentido que No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9°, n.° da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente; 16. Os acórdão uniformizadores de jurisprudência proferidos, obviamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer em julgamento ampliado de revista, quer em julgamento ampliado de agravo, são vinculativos para os tribunais inferiores, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada pelo Supremo Tribunal de Justiça; 17. Ora, aos presentes autos aplica-se, na perfeição diga-se, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão uniformizador supra referido, pelo que mal andou o meritíssimo juiz a “quo” ao absolver a Ré da instância declarando o tribunal de Santo Tirso incompetente em razão da matéria; 18. Assim, deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos, ordenando-se o prosseguimento dos autos e a prática dos ulteriores actos processuais até final. Foi proferido despacho de sustentação. Os
factos Com interessa para a decisão
do recurso, além dos factos acima indicados, relevam os
seguintes:- A Autora atribuiu à causa o valor de €1.593,61, correspondente ao capital em dívida (€1.270,73), acrescido de €121,78, de juros vencidos à data da propositura; - Aquele valor não foi impugnado. O
direito Questão a decidir: se a
competência para o julgamento da presente causa se encontra atribuída em
exclusivo ao julgado de paz.Na decisão recorrida entendeu-se aplicável o disposto na al. h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13/7 – que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz – segundo a qual os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Para tanto considerou-se que a obrigação cujo reembolso a Autora reclama mergulha os seus fundamentos na responsabilidade civil; e que estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual. A questão de saber se a competência dos julgados de paz é exclusiva ou alternativa foi decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.5.2007, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente” (Proc. 07B881, disponível em www.dgsi.pt). Sustentou-se na decisão recorrida que a doutrina fixada neste acórdão é inconstitucional, violando o princípio da igualdade no acesso à justiça – “na medida em que coloca apenas nas mãos do autor a opção pelo recurso ao tribunal ou ao julgado de paz, como lhe aprouver, ficando o réu, afinal, sem alternativa nenhuma, mesmo quando entenda, quando demandado em julgado de paz, que o tribunal é que lhe oferecia as garantias de defesa de que carecia” – e a regra do processo equitativo – “que impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses e que exige a identidade de faculdades e meios de defesa processuais.” O princípio da igualdade seria ofendido se a todos os cidadãos não fossem concedidos os mesmos direitos quanto ao acesso à justiça. Ora, a posição que triunfou no acórdão acima referido abrange todas as pessoas que se encontrem em situação semelhante à das partes nos presentes autos. O facto de ao Autor ser facultada a possibilidade de instaurar a acção no julgado de paz ou no Tribunal Judicial não coloca as partes em desigualdade no decurso do processo. Também no nº 1 do artigo 74º do CPC se permite que a acção a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento e a resolução por falta de cumprimento seja instaurada no tribunal do domicílio do réu ou no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida. Obviamente que a opção apenas pode ficar nas mãos do autor, que é quem instaura a acção. Com isso não há a violação de qualquer princípio com dignidade constitucional. Ponto é que a ambas as partes sejam concedidos os mesmos direitos na exposição e defesa dos seus pontos de vista. O processo equitativo (art. 20º, nº 4, da Constituição da República) deve entender-se, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4ª ed., 2007, p. 415). A simples faculdade de que dispõe o Autor de instaurar a acção nos tribunais judiciais ou no julgado de paz não ofende o direito da Ré a que a causa seja decidida mediante processo equitativo. A jurisprudência fixada pelo citado acórdão não viola quaisquer preceitos constitucionais, impondo-se consequentemente a sua observância. Tal implica a revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso. Decisão Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo,
revogando o despacho recorrido e ordenando que os autos prossigam os
ulteriores termos no Tribunal Judicial de Santo
Tirso.Sem custas, em virtude de as partes não terem dado causa ao recurso. Porto, 23.6.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |