Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 18-01-2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- No silêncio da lei, quanto à competência exclusiva ou não dos «Julgados de Paz», afigura-se melhor o entendimento de que se está perante «competência exclusiva». 2- Tal conclusão, parece poder retirar-se, não só da técnica jurídica seguida pelo legislador, nos diplomas definidores de competência, que quando não exclusiva o diz expressamente, o que não se vê na Lei 78/2001 de 13 de Julho, bem como do texto da referida Lei, nomeadamente quando considera necessário estipular que «as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas», norma inútil, caso se perfilhe o entendimento de que a competência é «optativa». (M.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 V M C P C O, intentou acção sob a forma sumarissima, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, contra L-P T, pedindo a condenação desta no pagamento de 996,54 euros de capital e de juros. Para o efeito alega em síntese o seguinte: A A. foi contratada pela R., para fazer a tradução de três texto do arquitecto G C de português para espanhol, ficando acordado que o preço seria de 0,08 euros por palavra. Os textos tinham um total de 7.081 palavras, sendo o custo total de 566,48 euros. A A. procedeu ainda à tradução de mais dois textos, com 5.893 palavras. A R. deve à autora a quantia de 974.94 euros. Contestou a R. (fol. 32). Por decisão de 28.03.2006, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, declarou-se incompetente, em razão da matéria. Pelo Ministério Público (fol. 88) foi interposto recurso, que foi admitido como agravo. Nas alegações que apresentou, formula o agravante as seguintes conclusões: 1) A Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios. 2) A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. (art. 2 nº 1 L 78/2001). 3) Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no art. 9 L 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial. 4) Tal regime aliado às demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico. 5) Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas. 6) Com a entrada em vigor da Lei 78/2001 de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao CPC e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz. 7) A não consagração na Lei 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser imposto em letra de Lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam no sentido da competência alternativa. 8) Atribuindo-se assim aos julgados de paz, um competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais. 9) O reconhecimento de que dois tribunais (um julgado de paz e um tribunal judicial) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes. 10) Pelo exposto e à luz dos argumentos em que nos apoiamos, entendemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal. 11) O tribunal de pequena instância Cível de Lisboa, é competente para apreciar e decidir a acção dos autos. 12) No caso em apreço, a A. V M C P C O, escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada e decidida neste TPIC, e não nos julgados de Paz. 13) A sentença violou as regras da competência material do tribunal, nomeadamente , os art. 211 CRP, 66 CPC e 101 da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei 78/2001 de 13 de Julho. Não foram apresentadas contra alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. Sabendo-se que o âmbito do recurso se afere pelas conclusões das alegações do recorrente, no caso presente a questão a decidir, tem a ver com a competência em razão da matéria dos Julgados de Paz, se é «exclusiva» ou «alternativa». A competência é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, e deverá ser aferida em face da pretensão concreta deduzida. Conforme resulta do art. 22 LOFTJ (Lei 3/99), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram. Como refere Alberto dos Reis (CPC Anotado, Vol. I, pag. 201) «a lei ao criar e organizar os tribunais especiais, deve delimitar cuidadosamente, e delimita na verdade, a sua zona de competência, isto é deve especificar as causas para as quais é competente.... A competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum». Isso mesmo resulta do preceituado no art. 67 CPC, onde se diz que são «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada». Nesta parte dispõe o art. 211 nº 1 da Constituição, que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Na 1ª instância, (nº 2) pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Na LOFTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro), dispõe-se, no art. 17º que na ordem interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. No art. 18º, dispõe-se que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Da mesma forma dispõe o art. 66 CPC, onde se lê que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». No caso presente, questiona-se se a competência atribuída aos «Julgados de Paz», é ou não «exclusiva». É a Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, que regula a Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz. Deste diploma decorre como princípios gerais: a «participação cívica dos interessados» e «composição dos litígios por acordo das partes» (nº 1, art. 2º ); a simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (nº 2, art. 2º). Esta ordem jurisdicional, encontra-se também prevista no art. 209 nº 2 CRP. No que respeita à «competência em razão da matéria», dispõe-se no art. 8 (Lei 78/2001), que os Julgados de Paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância. No caso presente, o valor da acção é de 974,94 euros, contendo-se pois dentro daquele valor (a alçada dos tribunais de 1ª instância é de 3.740,98 euros – art. 24 LOFTJ, redacção dada pelo DL 323/2001 de 17 de Dezembro). Dispõe-se no art. 9º que os Julgados de Paz são competentes para apreciar e decidir: a) As acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário, uma pessoa colectiva (...); h) As acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) As acções que respeite ao incumprimento contratual (...) A lei, não diz expressamente que a competência atribuída aos «Julgados de Paz» é exclusiva, pelo que a solução da questão em apreço, se fará, por recurso à interpretação daquelas normas jurídicas. A nível de doutrina, o entendimento, que tem vindo a ser seguido é o de que a competência dos «Julgados de Paz» é «exclusiva». Subscreve este entendimento Cardona Ferreira (Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pag. 29), quando refere que «o criador destes tribunais, considera o art. 9º e a competência material que estabelece, como fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material destes Julgados de Paz». Igual entendimento perfilha Joel Timóteo Ramos Pereira (Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulação , pag., 56) ao afirmar que «a competência material fixada no art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos Julgados de Paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração de Julgado de Paz ou Tribunal Judicial» e que «se porventura a acção descrita no art. 9º for instaurada no Tribunal Judicial de Primeira Instância, ocorrerá violação do art. 211 da CRP e art. 66 CPC». João Miguel Galhardo Coelho (Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, pag. 27), também defende que nas matérias em que a lei atribui competência aos Julgados de Paz, «a jurisdição é exclusiva e como tal obrigatória». A nível de jurisprudência a posição assumida é quase unânime (conhecemos um acórdão em sentido contrário – Ac TRL, de 18.05.2006, relator Salazar Casanova, proc. nº 3996-06, consultável na internet), também no sentido de que a competência, atribuída aos Julgados de Paz, é «exclusiva». A fundamentação de tal posição, que também subscrevemos, é a seguinte: a) Nada dizendo a Lei, quanto à exclusividade, ou não, da competência em razão da matéria dos Julgados de Paz, haverá que entender que a mesma é exclusiva, pois que essa é a técnica jurídica, seguida pelo legislador, quando atribui competência específica a outras entidades, subtraindo-a da jurisdição dos tribunais comuns. b) Se se pretendesse que a competência fosse «alternativa» ou «optativa», então haveria que o dizer de forma expressa, uma vez que isso, sempre representaria um desvio à regra geral. c) Se essa fosse a intenção do legislador (atribuir competência «alternativa ou optativa» aos Julgados de Paz, no confronto com os Tribunais Judiciais comuns), então não faria sentido o disposto no art. 67 (Lei 78/2001), quando se estipula que «as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas». Tal norma seria inútil e incompreensível. d) O facto de os Julgados de Paz, terem sido instituídos a título experimental e apenas em algumas circunscrições judiciais, também não constitui argumento em sentido contrário ao que entende estar-se perante «competência exclusiva». Com efeito, sendo a competência dos tribunais judiciais comuns residual, ela varia, em cada circunscrição territorial, de acordo com a existência ou não de tribunais especializados, o que acontece com alguma frequência, com os tribunais de trabalho, menores e família. e) Também não obsta ao entendimento perfilhado, o apelo ao princípio da reserva de jurisdição, adstrita aos tribunais judiciais. Com efeito os Julgados de Paz, também partilham dessa jurisdição, e as suas decisões têm valor de sentença, podendo em termos gerais ser objecto de recurso (art. 61 e 62 Lei 78/2001). f) Também o facto de nos projectos que deram origem à lei 78/2001, se fazer referência a «competência exclusiva», expressão que acabou por não merecer acolhimento na lei aprovada, constitui argumento relevante, para se afastar a tese que se vem defendendo (competência exclusiva). Com efeito, desse facto pode retirar-se que essa era a intenção do legislador, que só a não materializou de forma expressa, certamente, por o ter considerado inútil. Ora como se viu, só a solução inversa (competência alternativa) exigiria formulação expressa, o que não veio a acontecer. O recurso não merece provimento, entendendo-se que a competência em razão da matéria, atribuída aos Julgados de Paz, é «exclusiva» e não «alternativa ou optativa». DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 2- Sem custas, art. 2 nº 1 g) CCJ. Lisboa, 18 de Janeiro de 2007. (Agravo nº 7529-06) Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gilberto Jorge |